terça-feira, 2 de abril de 2019

STF decidirá se OAB pode suspender advogado inadimplente

Um dos processos de maior importância para a advocacia nacional está na pauta do plenário do STF nesta quarta-feira, 3: pode ou não a OAB suspender advogado por falta de pagamento de anuidades?
O RE discute a constitucionalidade do art. 37§§ 1º e  do Estatuto da Advocacia que trata da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).
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Repercussão geral
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região no qual se decidiu, por maioria de votos, afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e  do artigo 37 da lei 8.906/94. O acórdão impugnado consignou ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB. O Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae e pugna pelo desprovimento do RE.
Em 2014, o plenário virtual do STF reconheceu possuir repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades. À época, o relator era o ministro Lewandowski.
Parecer da PGR
O então PGR Rodrigo Janot apresentou parecer pela procedência do recurso. Conforme Janot, é “evidente” a ofensa ao exercício profissional.
Parece estar fora do âmbito de incidência da autorização constitucional a possibilidade de suspensão por tempo indefinido do exercício da profissão de advogado em razão do não pagamento das anuidades, pois a inadimplência não se constitui em qualificação profissional, conforme dicção constitucional. Trata-se de meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades.”
O ex-PGR argumentou que existem outros meios, menos gravosos, como a execução fiscal e a penhora de bens. E que o pagamento de anuidades não está relacionado às qualificações profissionais, “sendo certo que o inadimplemento profissional não pode constituir uma barreira ao exercício da profissão de advogado”.
Janot defendeu no parecer que a suspensão do exercício profissional não faz sentido na medida em que retira justamente os meios que o causídico têm para obter recursos para adimplir sua dívida. No parecer, Janot ainda compara a situação da advocacia com o que decidido pela Corte a respeito dos meios indiretos de coerção para pagamento de tributo, no sentido de que “a Administração Pública não pode opor obstáculos ao desempenho da atividade econômica lícita, inviabilizando-a” (RE-AgR 527.633).
Uma das preocupações da Ordem é a de que, se reconhecida a inconstitucionalidade, poderá haver um grande aumento da inadimplência dos causídicos. E isso pode levar também à anulação de uma enorme quantidade de processos éticos, além de processos contra a própria OAB.
Em junho de 2015, o processo foi redistribuído ao ministro Edson Fachin (art. 38, RI). O processo está na lista 9 do ministro.
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sexta-feira, 29 de março de 2019

STF decide que sacrifício de animais em cultos religiosos é constitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (28), por unanimidade, que é constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos.
O caso chegou ao Supremo em um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra uma decisao do Tribunal de Justiça gaúcho que autorizou a prática em relação a religiões de matriz africana, desde que sem excessos e crueldade.
O julgamento do caso começou em agosto do ano passado. O relator, ministro Marco Aurélio Mello votou a favor do sacrifício dos animais nos rituais de todas as religiões, não apenas as de matriz africana. Todos os ministros seguiram o mesmo entendimento.
Na ocasião, entretanto, Marco Aurélio condicionou o abate ao consumo da carne do animal, enquanto os demais não. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista na oportunidade e o julgamento foi retomado nesta quinta-feira.
Voto-vista
Em seu voto, Moraes disse que a questão foi colocada de maneira “preconceituosa” pelo Ministério Público estadual, autor da ação, e pelos amigos da Corte, instituições que participaram das discussões no Supremo.
Moraes afirmou que houve confusão de rituais religiosos de sacrifício com práticas de magia negra, nos quais os animais seriam maltratados.
“O ritual não pratica crueldade. Não pratica maus tratos. Várias fotos, argumentos citados por alguns amici curie (amigos da Corte), com fotos de animais mortos e jogados em estradas e viadutos, não têm nenhuma relação com o Candomblé e demais religiões de matriz africana. Houve uma confusão, comparando eventos que se denomina popularmente de magia negra com religiões tradicionais no Brasil de matriz africana”, afirmou o ministro.
De acordo com Moraes, essa interpretação “preconceituosa” da prática estava levando à interdição de terreiros de Candomblé por autoridades administrativas e sanitárias. O ministro afirmou ainda que impedir a prática seria “manifestar claramente a interferência na liberdade religiosa".
"A oferenda dos alimentos, inclusive com a sacralização dos animais, faz parte indispensável da ritualística das religiões de matriz africana”, afirmou Moraes.
O ministro também votou para estender a permissão a rituais de todas as religiões, mas não condicionou a prática ao consumo da carne do animal.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e o presidente Dias Toffoli também votaram para autorizar a prática e reconhecer o direito de todas as religiões em sacrificar animais em cultos. Celso de Mello não estava presente à sessão.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, há desconhecimento sobre como são conduzidos os rituais nas religiões de matriz africana.
“Não se trata de sacrifício ou de sacralização para fins de entretenimento, mas sim para fins exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa. Não existe tratamento cruel desses animais. Pelo contrário. A sacralização deve ser conduzida sem o sofrimento inútil do animal”, disse Barroso.
“Me parece evidente que quando se trata do sacrifício de animais nesses cultos afros isso faz parte da liturgia e está constitucionalmente protegido”, afirmou Lewandowski.
A decisão foi tomada em um recurso com repercussão geral e deverá ser aplicada por todos os tribunais e juízes do país em casos semelhantes.
(Fonte: STF)
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quinta-feira, 28 de março de 2019

‘Não é assim que se ama’, diz juíza ao condenar homem pelo assassinato da ex-mulher


“Não é assim que se ama. Amar também é renúncia, é permitir que a pessoa amada siga seu rumo se a relação não mais lhe for conveniente.” Essa foi a declaração da juíza da Comarca de Raul Soares, Marié Verceses da Silva Maia, ao final do julgamento que presidia, em resposta à afirmação do réu de que amava a ex-companheira que ele assassinou.
O acusado, um representante comercial, foi condenado pelo Tribunal do Júri a 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo homicídio quadruplamente qualificado praticado contra a ex-companheira. Ele a matou com golpes de faca por não concordar com o fim do relacionamento.
As qualificadoras foram por motivo fútil, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio), uma vez que envolveu violência doméstica e familiar. O júri foi realizado na segunda-feira, 25 de março.
O crime aconteceu na noite do dia 15 de setembro de 2017, na Avenida Governador Valadares, no Centro da cidade. Na mesma avenida está localizado o prédio do fórum.
De acordo com os autos, o representante comercial, descontente com o fim do relacionamento, desferiu 15 facadas na vítima ao vê-la com outra pessoa. Conforme o laudo de necropsia, foram 11 golpes de instrumento perfurocortante pelas costas.
A juíza entendeu que a situação ultrapassou aquela inerente ao feminicídio, diante do considerável número de facadas, que revela a extrema crueldade do acusado.
Reforçou que as circunstâncias também pesaram em desfavor do réu, uma vez que a vítima, na data do crime, já possuía em seu favor medidas protetivas deferidas e vigentes, porque o ex-companheiro já a havia agredido em outras ocasiões.
Do TJMG
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quarta-feira, 27 de março de 2019

Pensão alimentícia é devida caso filho decida cursar ensino superior


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exoneração de pensão alimentícia, solicitada por C.L.S. em desfavor do seu filho.
De acordo com o acórdão do colegiado, a exoneração dos alimentos automaticamente na idade de 18 anos é entendimento superado há anos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que há necessidade de contraditório e ampla defesa, mesmo que nos próprios autos. Os requisitos para exoneração ou diminuição da verba passam pela alteração da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, caso que não ocorre nos autos, em que manteve-se o binômio inalterado.
De acordo com o processo, o apelante, assim que se separou da união estável que tinha com a mãe do jovem, começou a pagar uma pensão alimentícia regularmente. Porém, conforme os anos passaram, alega que o valor que costumava pagar começou a ficar pesado, pois conta com ajuda da atual companheira para ficar em dia com a obrigação de pai.
C.L.S. afirma que há algum tempo sua condição financeira piorou, fato que comprovou mostrando as diversas dívidas que possui em seu nome. Então, solicitou o fim do pagamento da pensão ou a redução do valor cobrado atualmente, pois o filho já completou 18 anos.
Nas contrarrazões aos argumentos do pai, o apelado alegou e comprovou que está matriculado em uma universidade e não é capaz de se manter sozinho, tendo o direito de receber a pensão até que conclua os estudos ou complete 24 anos, desde que comprove que está estudando.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressalta que as dívidas que o apelante mostrou estão no Serasa desde 2014, logo se encaixa em requisito pré-existente, não podendo ser levado em consideração para a diminuição do valor da pensão. No entender do desembargador, ficou comprovado que o jovem está realmente matriculado em curso de ensino superior, tendo direito à pensão.
“Quanto ao pedido para minorar o valor, nota-se dos documentos apresentados que a mensalidade de um curso superior é próxima a R$ 800,00, o que faz com que o valor sugerido pelo apelante (R$ 299,00) não custeie sequer metade, além das despesas com vestuário, alimentação, livros, moradia, dentre outras que serão suportadas com a ajuda da genitora”.
Em seu voto, o relator manteve a sentença quanto ao valor dos alimentos e somente acrescentou que a cada seis meses o apelado deve comprovar a frequência no curso superior para manter a pensão nesses termos.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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terça-feira, 26 de março de 2019

Casais aderem a 'contrato de namoro' para blindar patrimônio


Um jantar pensado com carinho, um beijo apaixonado e... Que tal um contrato de namoro? Sim, ele existe e, apesar do nome, não tem nada de romântico. O documento, registrado no Tabelião de Notas como escritura pública, é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento - que dá direito a herança, pensão e partilha de bens.
O advogado de Campinas (SP) Rogério Urbano, de 50 anos, e sua namorada Talita Santana, de 32, estão juntos há um ano e oito meses e viram nesse contrato uma alternativa para viverem juntos sem a preocupação de afetar os patrimônios que conquistaram ao longo da vida. Os dois têm filhos, e moram juntos.
No caso deles, a mulher fez o registro no nome dela, pois Urbano já foi casado e aguarda o processo de divórcio. No entanto, os dois garantiram os direitos também em instrumento particular.
"Minha namorada declarou, de livre e espontânea vontade, que todo o patrimônio adquirido após o início dessa união não se comunica comigo e nem o meu com o dela. Ou seja, somos totalmente independentes em termos de patrimônio. O contrato de namoro não serve pra nada, a não ser na hora que você se separa, para garantir seus direitos patrimoniais.[...] Ninguém faz um contrato de namoro pra falar que ama", ressalta o advogado.
Mas a namorada ainda guarda um desejo de união ao modelo mais romântico e tradicional. "Penso que seja duradouro e até em casamento. Eu quero casar sim! Porque não teve nem bolinho", brinca a namorada.
Patrimônio x afeto
Pouco conhecido, esse contrato tem, na maioria dos casos, um perfil de adeptos, segundo Sandro Carvalho, 5º tabelião de notas da comarca de Campinas: pessoas mais velhas, viúvas ou divorciadas com um patrimônio pessoal que não desejam dividir no caso de uma separação.
A cidade tem apenas sete registros desse tipo, sendo dois este ano, de acordo com os tabeliães. No estado de SP, a contagem começou a ser feita em 2016, quando 26 casais formalizaram a união com contratos de namoro. O levantamento foi feito pelo Colégio Notárial do Brasil.
Namoro x união estável
Mas por que não manter o relacionamento do jeito que está, sem registro, curtindo o namoro sem preocupação? Bom, porque, segundo o tabelião de Campinas, a relação pode terminar em brigas judiciais sobre quem tem direito sobre o quê. E, dependendo das provas, pode-se conseguir um direito que cabe à união estável se, por exemplo, o par tiver morado junto.
Registro e cláusulas

  • Para registrar a escritura pública, o par deve ir a um Tabelião de Notas com os documentos pessoais. Algumas cláusulas são básicas, como:

  • data de início do namoro

  • declaram que não mantêm união estável - que é a convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituição de família

  • declaram que, no momento, não têm a intenção de se casar

  • reconhecem que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia e herança

  • se comprometem a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato, caso o namoro termine

  • estão cientes de que, se o relacionamento evoluir para uma união estável ou casamento, prevalecerão as regras do novo contrato, que deverão firmar publicamente.
Também há espaço para o casal criar as suas próprias regras no relacionamento, por exemplo estipular como se dará a divisão de despesas (caso morem juntos), a escolha dos destinos de viagens em datas festivas e até a posse de animais de estimação.
O tabelião de notas possui fé pública, ou seja, atesta as declarações feitas na sua presença sem a necessidade de testemunhas. Casais do mesmo sexo também podem registrar a escritura pública.
O custo de um contrato de namoro no estado de São Paulo é de R$ 401,17, mais o Imposto Sobre Serviço (ISS) relativo a cada município
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segunda-feira, 25 de março de 2019

Ex-namorado terá que ressarcir vítima de 'estelionato sentimental'


Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.
A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".
Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".
Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.
No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
(Fonte: TJ-DFT)
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sexta-feira, 22 de março de 2019

Michel Temer: análise sobre a legalidade de sua prisão

Na última quinta-feira (22/03), após a decretação da prisão preventiva do ex-presidente da República, Michel Temer, muitas dúvidas surgiram relacionadas à possibilidade legal ou não dessa decisão.
De acordo com o despacho emitido pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, a base argumentativa que sustenta seu posicionamento é a delação premiada de José Antunes Sobrinho, dono da Engevix.
Antunes disse à Polícia Federal que pagou cerca de R$ 1 milhão em propina, a pedido do coronel João Baptista Lima Filho (amigo de Temer), do ex-ministro Moreira Franco e com o conhecimento do ex-presidente.
Tudo isso gerou, supostamente, o contrato do projeto da usina de Angra 3, terceira usina da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), localizada na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ).
Afinal, a delação premiada de um sujeito condenado seria o suficiente para a decretação de uma prisão preventiva?
Em primeiro lugar, a intenção deste presente artigo não é a de apresentar um posicionamento político ou emocional frente aos acontecimentos. A seguinte análise verificará juridicamente todos os aspectos que englobam os fatos ocorridos na data de 22/03, conceituando o instituto processual penal em questão e analisando seus devidos requisitos.

1) Conceito de prisão preventiva

A prisão preventiva é uma das espécies da denominada prisão cautelar. Diferente da prisão pena, em que já houve todo o devido processo legal e toda a juntada de provas necessárias, isto é, o sujeito está na cadeia cumprindo o que merece, pois praticou um crime; a prisão cautelar é apenas uma cautela para se evitar que determinado sujeito continue a praticar delitos.
Muitas das vezes a prisão preventiva é uma necessidade, mas devemos nos lembrar que ela tem determinados requisitos que devem ser observados antes de sua decretação.

2) Requisitos para decretação da prisão preventiva

Em observância aos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, existem dois requisitos fixos e quatro requisitos alternativos para sua concessão na suposta prática qualquer crime previsto no ordenamento jurídico.
Com relação aos dois requisitos fixos, o juiz só poderá decretar a essa espécie de prisão se constatado: i) a prova da existência do crime (materialidade); e ii) a prova de indícios suficientes de autoria do crime.
Por sua vez, no tocante aos quatro requisitos alternativos, sua determinação possuirá como finalidade, necessariamente, a observância de uma dessas seguintes hipóteses: a) para garantir a estabilidade da ordem pública; b) para garantia a estabilidade da ordem econômica; c) para garantir a conveniência da instrução (ameaçando testemunha, destruindo provas); ou d) para garantir a aplicação da Lei Penal (perigo de fuga).

3) Conclusão

Por óbvio, se os dois requisitos fixos e, pelo menos, um dos quatro alternativos não estiverem presentes, estaremos diante de uma verdadeira afronta à presunção de inocência. A um regramento para esse instituto e ele deve ser respeitado.
Que risco o ex-presidente Michel Temer transmitia hoje ao processo, à investigação e à instrução penal? Porque sem essa resposta muita clara, a prisão preventiva desmorona por si só. Nosso ordenamento não prevê a hipótese de prisão preventiva para o aprofundamento das investigações.
Outro ponto fundamental é que os supostos crimes praticados por Temer datariam entre os anos de 2011 e 2015, enfraquecendo, ainda mais, a atualidade e a constância desses delitos.
Por fim, devemos analisar esse caso com a seriedade que ele merece. Agora, resta-nos acompanhar os futuros desdobramentos, e sempre afastar o lado emocional do lado racional, para que situações como esta sigam as regras legais de um processo judicial e garantam a estabilidade do Estado Democrático de Direito, sustentado pela segurança jurídica.
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quinta-feira, 21 de março de 2019

Michel Temer é preso pela Lava Jato

Na manhã desta quinta-feira (21/03), a Força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro prendeu, preventivamente, o ex-presidente Michel Temer. Os agentes ainda tentam cumprir um mandado contra Moreira Franco, ex-ministro de Minas e Energia.
O magistrado responsável pela expedição dos mandados foi o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio.
Desde quarta-feira (20), a Polícia Federal (PF) tentava rastrear e confirmar a localização de Temer, sem ter sucesso. Por isso, a operação prevista para as primeiras horas da manhã desta quinta-feira atrasou.
A assessoria de imprensa do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido do ex-presidente, divulgou a seguinte nota:
"O MDB lamenta a postura açodada da Justiça à revelia do andamento de um inquérito em que foi demonstrado que não há irregularidade por parte do ex-presidente da República, Michel Temer e do ex-ministro Moreira Franco. O MDB espera que a Justiça restabeleça as liberdades individuais, a presunção de inocência, o direito ao contraditório e o direito de defesa".
Com essa notícia, o combate à corrupção e à impunidade prometido pelo atual ministro da Justiça, Sergio Moro, vem, em certa forma, sendo observado e perseguido em conjunto com a atuação da Polícia Federal.

1) O motivo da prisão

A prisão preventiva teve como fundamento a delação premiada de José Antunes Sobrinho, dono da Engevix. Antunes disse à Polícia Federal que pagou cerca de R$ 1 milhão em propina, a pedido do coronel João Baptista Lima Filho (amigo de Temer), do ex-ministro Moreira Franco e com o conhecimento do ex-presidente.
Diante disso, a Engevix fechou um contrato em um projeto da usina de Angra 3, terceira usina da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), localizada na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ).

2) O Foro Privilegiado não deveria ser aplicado?

Esse instituto existe em nosso país desde a Constituição de 1824, quando o Brasil ainda era um império. Sua utilização ou não está relacionada diretamente ao cargo profissional ocupado. Isto é, quanto mais importante é o cargo, maior será a instância do Poder Judiciário competente para o julgamento da questão.
Visto isso, vejamos abaixo como se dá na prática:
a) Supremo Tribunal Federal: julga o presidente da República, vice-presidente, ministros do governo, deputados federais, senadores, ministros do Supremo e comandantes militares;
b) Superior Tribunal de Justiça: cuida de processos contra governadores e desembargadores (juízes de segunda instância);
c) Tribunais Regionais Federais: responsáveis por analisar processos contra juízes federais e prefeitos (apenas em caso de desvio de recursos federais); e
d) Tribunais de Justiça: julgam deputados estaduais, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e prefeitos.
Por fim, importante ressaltar que os estados podem conceder esse direito aos vereadores por meio de suas Constituições Estaduais, como ocorre, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, percebe-se que o ex-presidente Michel Temer, ao deixar o cargo de presidente da República, perdeu o "privilégio" de ser julgado, exclusivamente, pelo STF.
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quarta-feira, 20 de março de 2019

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
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terça-feira, 19 de março de 2019

Violência contra Mulher, Idoso, Criança, Adolescente e Deficiente impede inscrição na OAB



segunda-feira, 18 de março de 2019 às 17h59
O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (18), a edição de uma Súmula para tornar casos de agressões e violência contra a mulher fatores para impedir a inscrição de bacharéis em Direito nos quadros da OAB.
O pedido de edição de Súmula para estes casos foi feito pela Comissão Nacional da Mulher Advogada, por meio de uma Consulta ao Plenário do CFOAB, sobre os quesitos de idoneidade moral para a obtenção da inscrição como advogado.
O relator do caso, Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (OAB-RS), apresentou o seu voto no sentido de que a violência contra a mulher, ainda que em casos pendentes de análise do Judiciário, é sim um fator que atenta contra a idoneidade moral para fins de aceitação nos quadros da OAB.
“A violência contra a mulher, decorrente de menosprezo ou de discriminação a condição de mulher, não se limitando à violência física, constitui sim fator apto a caracterizar a ausência de idoneidade moral necessária para a inscrição na OAB, independentemente da instância criminal, sendo competentes os Conselhos Seccionais para deliberação dos casos concretos”, afirmou Rafael Braude Canterji em seu voto, que foi seguido pelo Pleno.
A Conselheira Federal e presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Lima de Andrade Borges (OAB-BA), disse que aquele que comete crime contra a mulher não possui a idoneidade necessária para integrar os quadros da Ordem. “A OAB não pode compactuar com aquele que pratica a violência contra a mulher. Esse é o recado que a gente espera com a aprovação dessa súmula, no sentido de dizer que esse é um valor essencial para a OAB”, ressaltou Daniela Borges.
Redação da Súmula: Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel de Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto.
Violência contra crianças, idosos e deficientes
Depois da aprovação da Súmula com os quesitos para impedir a inscrição na Ordem de pessoas envolvidas em casos de violência contra a mulher, foi aprovada uma nova Súmula tratando de inidoneidade também para casos de violência contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência física e mental.
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Fonte OAB - Conselho Federal
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